Segundo
Montesquieu, a liberdade consistiria na segurança pessoal experimentada pelo
cidadão ao abrigo das leis e da constituição, que limitariam a ação do governo.
Além do mais, afirma ele, a condição fundamental para que houvesse a liberdade
política seria a existência do equilíbrio entre os poderes, .
Diante
do exposto acima, o Judiciário estaria cometendo ativismo? Ou a proposta do
deputado federal Nazareno Fonteles (PT-PI), que visa autorizar o Poder
Legislativo a sustar os atos normativos do judiciário, seria uma tentativa de
usurpar o poder, intervindo, assim, no equilíbrio entre os poderes?
De
acordo com o ministro Celso de Melo em entrevista ao site Consultor Jurídico em
2006, algumas das vantagens do ativismo jurídico são: atuação do judiciário
como “co-participe do processo de modernização do Estado brasileiro e a solução das
lacunas da legislação para que prevaleça o espírito da carta de 88.” .
Com
efeito, a intenção do judiciário não seria interferir na atuação do
legislativo, e sim resolver as antinomias jurídicas que este poder, por sua
morosidade e inação, não soluciona. Ademais, cabe ao judiciário a constante
atualização do direito, de vez que o legislador apenas cria normas abstratas,
ficando ao intérprete a obrigação de adequá-las ao caso concreto, ao fato
“real”. Fato este que muitas vezes não é previsto por aqueles que fazem as leis,
em razão de ser um fato bastante específico ou da norma ser muito
antiga e não atender às exigências atuais da sociedade.
Contextualizando
Montesquieu, os legisladores, através dessa proposta, pretendem auferir a legitimidade
que a Constituição de 1988 atribuiu ao Poder Judiciário para controlar o
arbítrio dos demais poderes. Ou seja, o Legislativo, na medida em que almeja
interferir no Poder Judiciário, por conseqüência aumentando assim o seu próprio
poder, acaba por colocar em xeque a cláusula pétrea do equilíbrio entre os
poderes.
Então, o que se pode entender, de fato, é que o
judiciário, sim, é ativista, mas isso é necessário para que o direito acompanhe
a evolução das relações sociais, resolvendo os espaços em brancos deixados pelo
legislativo. Como também, sim, o legislativo deseja usurpar o poder do
judiciário, já que ao propor retirar do mesmo sua competência de decidir sobre
conflitos não-legislados ele extrai a independência deste, e assim exorbita em
seu campo de atuação quebrando o equilíbrio entre os poderes ao aumentar o seu
próprio.
Ramon Izidoro/ Marcus Vinícius (acadêmicos de direito da UESPI)