quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Não se impede a morte desprezando o direito à vida


O tema do artigo de hoje é uma pequena homenagem, com máximo respeito e com a gravidade que o momento exige, às vítimas que morreram de forma tão banal em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, uma região e um estado em que morei e aprendi a respeitar.
Sobre o futuro da natureza humana
Tempos difíceis enfrenta o direito à vida. De fato, anda bem desprestigiado no mundo contemporâneo e, mais ainda, no Brasil.
Quando Jürgen Habermas, no seu livro O futuro da natureza humana, considerou importante opinar sobre o debate filosófico em torno do manuseio da pesquisa e da engenharia genética e sobre o status moral da vida pré-humana, confesso que mesmo eu achei algo exagerada a sua preocupação com a possibilidade de que as gerações futuras pudessem censurar seus pais por preferir beneficiá-las com melhorias genéticas ao invés de respeitarem filigranas morais.
Ora, pensava eu, como alguém no futuro poderá preferir que seus pais tivessem optado, por assim dizer, por eventuais “defeitos humanos genéticos” em lugar da “perfeição genética da tecnologia”? Quem, com efeito, preferiria nascer com problemas genéticos ou de saúde, se a pesquisa genética lhe propiciasse “a perfeição”? Ou dizendo de um jeito mais palatável: quem, perguntava eu, censuraria um pai por preferir que os seus filhos pudessem usufluir ao máximo das melhorias que a ciência lhes pudesse oferecer?
Supreendentemente, contudo, era essa a perspectiva do grande pensador alemão — assumir que, no plano da eticidade, nem tudo que a ciência e a tecnologia nos oferecem é justo e correto aceitar. Em referência ao pequeno grande livro de Habermas, lembra Murilo Mariano Vilaça, “A seleção artificial do ser humano é completamente descartada (...), pois afrontaria, entre outras coisas, a autocompreensão ética da espécie, a autonomia e a autenticidade dos humanos, o que comprometeria a sua dignidade”.
Pois bem! Nem bem digerira a rara discordância com o grande filósofo de nossos tempos, e a realidade me reconduzia humilde ao meu lugar, trazendo à lembrança a conhecida advertência do velho Hegel nos seus Fundamentos de filosofia do Direito: a coruja do saber só levanta voo ao entardecer, ou, na sua forma original e mais poética: “A coruja de Minerva inicia o seu voo apenas quando cai o crepúsculo.” E para simplificar, em termos absolutamente mundanos: filosofia não é coisa para iniciantes.
Foi divulgado, neste final de semana, no Brasil e em Portugal (clique aqui para ler), o voto dissidente de um magistrado português, que, suportado em bons fundamentos, entendeu legítimo afirmar o direito à “não-existência”. Cuidava de justificar o suposto direito de um recém-nascido a receber reparação pecuniária por danos morais em razão de — podem acreditar — “ter nascido”. O laboratório requerido, que não identificara algumas “deficiências” genéticas da criança, deveria indenizar, além da mãe (que já fora indenizada), a própria criança por ter nascido, já que o seu erro de prognóstico, em não identificar as mazelas congênitas de que padeceria, impediu a mãe de interromper — “em benefício da criança” — a gravidez.
Em outras palavras, o insigne magistrado, mais de dois mil anos depois, parece dar razão, pelo menos em alguma medida, aos espartanos, que arremessavam ao precipício as crianças “não dignas de viver”, ou seja, as crianças que nascessem com defeitos congênitos.
Insisto, em homenagem ao magistrado, que o caso era mesmo trágico. De fato, segundo a ConJur, cuidava-se no acórdão do “caso de um bebê que nasceu sem braços e com várias outras deformações, que o impedem para sempre de ter uma vida independente e normal”. Lembro também que a mãe já fora indenizada pelo erro do laboratório. Portanto, no caso, cuidava-se estritamente de “danos não patrimoniais” à criança pelo fato mesmo de ter nascido.
Segundo o respeitado magistrado, “não é possível deixar para o tempo da capacidade do filho um direito que só existe enquanto o filho é ainda feto. Alguém tem que ter a capacidade do exercício do direito no tempo em que o direito pode ser vivido”. Mas a pergunta, absolutamente constrangedora em termos morais, é a seguinte: Será mesmo que aquela criança, já agora com “o tempo da capacidade”, podendo, portanto, decidir conscientemente, entenderá que preferiria não ter nascido? Para que ninguém me exija uma resposta, defendo-me com Weber, para quem a ciência não era nem para os profetas nem para os adivinhos.
Sobre o conteúdo do direito à vida
Se devemos — como não-profetas — calar sobre o futuro, podemos falar sobre o passado. Pelo menos em termos jurídicos, o sentimento é de que o direito à vida já teve dias melhores. Certamente disputava o seu espaço com um número menor de bens que a sociedade e a Constituição entendiam merecer proteção. Aliás, já Thomas Hobbes, além de um conjunto de jusnaturalistas, considerava a proteção da vida um dos fins essenciais do Estado. Hoje, apesar de ser sempre referido, de teoria acadêmica a sermão de nossos religiosos, na prática, ninguém lhe dá a mesma importância de outros direitos fundamentais, como é o caso do direito à liberdade, ou do direito à igualdade ou da dignidade da pessoa humana, para ficar nos exemplos conhecidos.
E não obstante o desprezo diante dos outros direitos, como lembra meu querido amigo e admirado professor Ingo Sarlet, a vida é, no mínimo, o substrato fisiológico da dignidade da pessoa humana, e toda vida humana — ainda que já extinta ou por nascer — é digna de sua existência e de ser respeitada. De outro lado, não há como falar em liberdade ou igualdade onde não haja vida. De fato, não se pode ser igual nem livre se não se vive. Portanto, só na corrupção mais ingênua de nossos tempos, é que conseguimos submeter a vida humana, sem mais e indistintamente, ao império de outros valores. Infelizmente, ainda que se negue em teoria, é essa a retórica que nós brasileiros preferimos com a prática de nossos atos.
A prova cabal da desimportância do direito à vida é que o Brasil se transformou numa grande carnificina sem que ninguém tenha protestado seriamente. O primeiro significado jurídico do direito à vida é, entretanto, a proibição de matar. Mas aqui mata-se a granel, sem motivo ou por motivo torpe, por incompetência ou por desídia, por ódio e até mesmo, dizem, por amor. Todos os dias assistimos às mais depravadas demonstrações de violência contra a vida humana sem que parta da comunidade (indivíduos, sociedade ou Estado) a mesma indignação que aquela manifestada em casos de violação ao meio ambiente, aos direitos dos animais, à liberdade de expressão, à moralidade administrativa, à liberdade ou à igualdade entre as pessoas.
Todos esses direitos, obviamente, são merecedores da máxima proteção. Mas não deixa de ser irônico que eles encontrem tantos e tão qualificados defensores, enquanto o direito à vida tenha que ser protegido apenas com a retórica de autoridades policiais ou com apelos religiosos.
A tragédia ocorrida em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, que justamente mobilizou mentes e corações, é apenas, contudo, mais uma demonstração das consequências nefastas que o absoluto desrespeito à vida humana provoca em nosso país. Infelizmente, muito embora em forma condensada, arrisco a dizer, contudo, que aquelas duas centenas de jovens mortos pela irresponsabilidade nacional com a vida humana não conseguirão impor um ponto final em nossa mortandade cotidiana. O altar da tragédia em que as vidas desses jovens foram oferecidas em holocausto ao desprezo nacional com a vida é obra de muitos anos e não acaba aqui. Não é tarefa de amadores e exige tempo e persistência.
Além de um desfalecimento moral absoluto dos valores básicos que devem governar qualquer sociedade, a começar pelo mais simples “respeita o teu próximo como a ti mesmo”, exige-se para o que aqui presenciamos uma extraordinária determinação e preparo para desvencilhar-se de responsabilidades e obrigações, além de estar disposto e vigilante para, cotidianamente, negar-se a ver as nossas mazelas. Como dizia o velho Machado de Assis, para forjar o caráter da esperteza nacional, do nosso admirado medalhão (o “esperto nacional”), exige-se tanto esforço como perspectiva. Definitivamente, não é tarefa de iniciantes.
Na verdade, se bem observado, aqueles jovens não morreram naquela madrugada. Eles, como milhões de brasileiros, vêm sendo assassinados há muito tempo e continuarão a ser mortos enquanto não tomarmos a sério a vida humana.
Começa por aceitarmos cada um a nossa responsabilidade. A epidemia moral que vivemos não é um problema que se possa curar buscando culpados no “outro”, o que invariavelmente, para mantermos a nossa cordialidade, acaba sempre chegando ao Estado, bode expiatório sempre à mão para um sem-número de problemas que só podem nascer e subsistir quando a sociedade como todo e cada um de nós — como indivíduos — consentimos com eles. O Estado tem responsabilidades nisso tudo, é óbvio, mas é um caminho que não começa nem acaba nele. Enquanto não aceitarmos nossa responsabilidade como sociedade e como indivíduos, não vejo por que ter esperanças.
Nós juristas, por exemplo, termos que retomar o bom caminho — aquele em que o Direito existe para servir à vida e ao ser humano, e não o contrário. É de se sentir saudade, por exemplo, de uma época em que os grandes do Direito Penal lembravam, por exemplo, de um Nelson Hungria, a insistir que “todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é o bem da vida”.
Néviton Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.

http://www.conjur.com.br/2013-jan-28/constituicao-poder-nao-impede-morte-desprezando-direito-vida


quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Vamos ser menos... ou mais...

Que tragédia ocorrida em Santa Maria! Mais de duzentas e muitas pessoas perderam a vida (mais de duzentas e muitas, porque se tratando de vidas não tem como usar duzentos e poucas). Diante de tragédias como essa é importante aprender com os erros então cometidos. Mas, não vamos especificar demais, não. Vamos ser menos... menos... menos isso mesmo, menos burros, ou mais inteligentes como alguns queiram. Vamos usar, digamos, a interdisciplinaridade. Não é porque o tristíssimo episódio aconteceu numa casa noturna que se deva fiscalizar somente casas noturnas. Bora aproveitar pra fiscalizar logo tudo: hospitais, escolas, faculdades, supermercados etc. 

domingo, 30 de dezembro de 2012

Mas, a verdade, a verdade mesmo é...


Que Deus ilumine cada vez mais nossos passos, que ele nos guie e nos proteja. Fé em Deus sempre. Fé em Deus é essencial!
 Pode ser que pular sete ondas, usar uma roupa com determinada cor ou até mesmo comer lentilha tenha sua importância na virada de ano, mas, a verdade, a verdade mesmo é que “coisas boas acontecem com pessoas boas”.

FELIZ 2013!
(Ramon Izidoro)

sábado, 22 de dezembro de 2012

É PRECISO FAZER OPÇÕES?


"A Constituição estabelece como um de seus fins essenciais a promoção dos direitos fundamentais. As políticas públicas constituem o meio pelo qual os fins constitucionais podem ser realizados de forma sistemática e abrangente, mas envolvem gasto de dinheiro público. Como se sabe, os recursos públicos são limitados e é preciso fazer opções."
 É aí que entram os políticos, também as normas jurídicas constitucionais e, principalmente, a sociedade organizada, os movimentos sociais.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Que a Dilma seja Justa com o Povo Brasileiro

“Veto é a discordância expressa do (Poder) Executivo com o projeto, por entendê-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público, portanto, (o veto) deve vir fundamentado, sob pena de não ter validade” (CUNHA Jr. e NOVELINO, 2010, p. 399).
Desta forma, o presidente tem, verificada a inconstitucionalidade e o desrespeito ao interesse público, total liberdade de vetar qualquer projeto (é importante frisar, foi dito liberdade e não libertinagem). 
Nesse contexto, analisando a divisão do pré-sal aprovada na câmara dos deputados, é essencial citar o artigo 3º da Constituição Federal e seus incisos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, JUSTA e solidária;
II – garantir o desenvolvimento NACIONAL;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as DESIGUALDADES sociais e REGIONAIS;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e QUAISQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO (grifo do autor).
 Diante do que foi exposto acima será que a divisão do pré-sal é inconstitucional? Pelo contrário, esse projeto vai de encontro à constituição. Ele vem reparar injustiças históricas da distribuição de investimentos no Brasil, onde desde há muito tempo o norte e nordeste são esquecidos, e, apesar de o Lula e da presidente atual tentarem corrigir essa discrepância de investimentos com políticas sociais, que é louvável, ainda é pouco.  
Então será se esse projeto atende ao interesse público? Claro que atende. É só comparar quantos estados, ou melhor, quantos cidadãos serão beneficiados.  O Rio de Janeiro possui, segunda dados do IBGE, cerca de 16 milhões de habitantes e o Espírito Santo, 3,5 milhões. O Brasil todo possui em torno de 194 milhões. Façam as contas e tirem suas próprias conclusões sobre se a divisão do pré-sal atende ou não ao interesse público.
Depreende-se, portanto, que não há motivos pertinentes para a Dilma vetar a divisão dos royalties do pré-sal, mas alguns acreditam que ela sancionará não porque ela esteja sem saída, e, sim, porque ela quer o melhor para o Brasil e também porque ela quer se reeleger, claro. No entanto o importante aqui não é se ela é bondosa ou está encurralada. O importante mesmo é que ela sancione o projeto, sendo, desta forma, justa com o povo brasileiro.


terça-feira, 16 de outubro de 2012

A IMPORTÂNCIA DO VOTO VÁLIDO


Estamos no segundo turno da eleição municipal. Em Teresina, Elmano Férrer (PTB) e Firmino Filho (PSDB) são os candidatos a prefeito que permanecem na disputa.  No entanto, não estamos aqui pra discutir especificamente o embate entre os dois. Muito menos dizer quem é melhor ou pior. O que pretendemos aqui é mostrar a importância do voto válido para o fortalecimento da moralidade na gestão pública.
Infelizmente, alguns partidos, particularmente os de esquerda, PSTU (Partidos Socialista dos Trabalhadores Unificados) e PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), estão defendo o voto de protesto, o voto nulo.  Alegam que os candidatos do PTB e do PSDB representam oligarquias, grupos de empresários, poderosos etc. Desde que li sobre isso fico me perguntando: qual o benefício esse protesto vai trazer pra sociedade teresinense? Tirando o peso do voto de parte da população, muda alguma coisa pra melhor? Quer dizer, muda alguma coisa?
Claro que não trará nenhum benefício, claro que não mudará nada!
A meu ver, o voto tem que servir como filtro daquelas atitudes que queremos em um político. Seria como educar um filho, íamos polindo, polindo, repreendendo, castigando até ele agir da maneira correta, da maneira que queremos. Por isso acredito, não votando, estamos deixando a gestão pública ‘a deus dará’. Estamos deixando de cuidar do que é nosso.
Nesse contexto cabe outra indagação: o que esses partidos querem com um protesto dessa natureza? Essa eu deixo pra você, porque, sinceramente, não sei, mas o fortalecimento da democracia é que não é.
Outra ideia que podemos apreender do exposto acima é, senão votarmos as coisas ficarão do mesmo jeito, se votarmos, temos alguma chance.
Dito isso, VOTE, FILTRE as atitudes que mais se aproxime do que você acredita serem corretas. Caminharemos, assim, para o amadurecimento da nossa democracia.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

PEC DA USURPAÇÃO DO PODER


Segundo Montesquieu, a liberdade consistiria na segurança pessoal experimentada pelo cidadão ao abrigo das leis e da constituição, que limitariam a ação do governo. Além do mais, afirma ele, a condição fundamental para que houvesse a liberdade política seria a existência do equilíbrio entre os poderes, .
Diante do exposto acima, o Judiciário estaria cometendo ativismo? Ou a proposta do deputado federal Nazareno Fonteles (PT-PI), que visa autorizar o Poder Legislativo a sustar os atos normativos do judiciário, seria uma tentativa de usurpar o poder, intervindo, assim, no equilíbrio entre os poderes?
De acordo com o ministro Celso de Melo em entrevista ao site Consultor Jurídico em 2006, algumas das vantagens do ativismo jurídico são: atuação do judiciário como “co-participe do processo de modernização do Estado brasileiro e a solução das lacunas da legislação para que prevaleça o espírito da carta de 88.”.
Com efeito, a intenção do judiciário não seria interferir na atuação do legislativo, e sim resolver as antinomias jurídicas que este poder, por sua morosidade e inação, não soluciona. Ademais, cabe ao judiciário a constante atualização do direito, de vez que o legislador apenas cria normas abstratas, ficando ao intérprete a obrigação de adequá-las ao caso concreto, ao fato “real”. Fato este que muitas vezes não é previsto por aqueles que fazem as leis, em razão de ser um fato bastante específico ou da norma ser muito antiga e não atender às exigências atuais da sociedade.
Contextualizando Montesquieu, os legisladores, através dessa proposta, pretendem auferir a legitimidade que a Constituição de 1988 atribuiu ao Poder Judiciário para controlar o arbítrio dos demais poderes. Ou seja, o Legislativo, na medida em que almeja interferir no Poder Judiciário, por conseqüência aumentando assim o seu próprio poder, acaba por colocar em xeque a cláusula pétrea do equilíbrio entre os poderes.
          Então, o que se pode entender, de fato, é que o judiciário, sim, é ativista, mas isso é necessário para que o direito acompanhe a evolução das relações sociais, resolvendo os espaços em brancos deixados pelo legislativo. Como também, sim, o legislativo deseja usurpar o poder do judiciário, já que ao propor retirar do mesmo sua competência de decidir sobre conflitos não-legislados ele extrai a independência deste, e assim exorbita em seu campo de atuação quebrando o equilíbrio entre os poderes ao aumentar o seu próprio.
Ramon Izidoro/ Marcus Vinícius (acadêmicos de direito da UESPI)

sábado, 28 de abril de 2012

Um pouco mais sobre a #Justiça Brasileira


Relatório do Documentário Justiça


O documentário “Justiça”, de Maria Augusta Ramos, reproduz o dia a dia de um Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em um contexto de diferentes realidades, mostra-nos como é o trabalho do Juiz de Direito. Como ele aborda o réu e lhe disponibiliza um defensor público. Como o acusado se defende, ou seja, dá sua versão aos fatos que o levaram a ser preso. Dá-nos, enfim, uma visão geral de como atua o Poder Judiciário brasileiro.
No primeiro caso do documentário em questão, um cadeirante narra como foi preso sob a acusação de roubar uma residência. O juiz pergunta se a acusação é verdadeira, mas ele nega várias vezes. Diz que apenas estava passando pelo o local quando três indivíduos, dos quais alega não conhecer nenhum, passaram correndo e jogaram alguns objetos próximos a ele. Afirma, ainda, que foi agredido pelos policiais que o prenderam.
No decorrer do relato, pede uma autorização ao juiz para ser levado ao hospital, pois lá poderia dá uma “evacuada” e tomar um banho. Coisas que tem dificuldade de fazer na prisão pelo fato de sua deficiência física e pela superlotação da cadeia. Diz que em uma mesma cela ficam 79 detentos. O meritíssimo, no entanto, nega o pedido solicitado alegando que só poderia dá-lhe tal autorização se fosse mediante recomendação médica.
O segundo caso expõe a arguição contra o réu Carlos Eduardo. Uma das primeiras perguntas da juíza é se ele tem alguma profissão. Carlos responde que era balconista de uma padaria. A meritíssima, então, narra ao acusado à denúncia feita pelo promotor de justiça. O denunciado é indagado se o que está nos autos foi o que realmente aconteceu. Ele nega e, logo em seguida, dá sua versão. A julgadora, concomitantemente, vai repetindo, pausadamente e com suas palavras, o que ouve à escrivã.
Continuando, Carlos pergunta a magistrada se pode responder o processo em liberdade. Ela diz que não, pois o mesmo não é réu primário. Desta sorte, ele foi reconduzido ao Setor de Custódia da Polinter.
Nas cenas seguintes, é exibido o dia de visita no qual nos deparamos com momentos de intimidade dos detentos e seus familiares. O desespero de uma mãe, um carinho de uma esposa, uma tímida risada provocada por uma lembrança boa. Mas também é escancarada a falta de privacidade, a humilhação causada pela revista feminina e a forma indelicada como é anunciado o término da visitação.
É revelado, também, como atuam os defensores públicos. Como eles buscam provas para que possam confirmar as informações ditas pelo cliente diante do juiz. Como faz a defensora de Carlos, ao pedir a mãe deste alguma declaração de que ele realmente tinha emprego.
No terceiro caso, Alan é acusado, junto com um provável comparsa, de portar arma de fogo e drogas. Ele alega que não há provas que o incrimine. 
No quarto caso,um outro réu é acusado de ter furtado um celular. Ele, no entanto, afirma que só confessou esse crime porque foi agredido pelos policiais.
Destarte, com esse documentário, Maria Augusta Ramos não só mostra a realidade do cotidiano dos operadores do direito, como também a realidade do sistema prisional brasileiro. Um sistema prisional superlotado, sem as mínimas condições de higiene e de ressocialização.
Ela deixa claro, ao alcance de nosso olhar, a forma como a justiça é aplicada no Brasil. Como os presos são tratados e o sofrimento dos familiares deles. Dando-nos, assim, subsídios para tirarmos nossas próprias conclusões sobre o que está errado (ser evitado) e sobre o que está certo (ser copiado).
Diante dos fatos expostos, não podemos dizer que Maria Augusta fez uma crítica à morosidade da justiça, à violência dos policiais, aos bandidos mentirosos, muito menos ao descaso do Estado. Ela apenas revelou a realidade: nossa justiça é questionável em vários aspectos.
Por Ramon Izidoro (Acadêmico de Direito da UESPI)

Assistam aqui:










segunda-feira, 23 de abril de 2012

#Lei da Ficha Limpa: A Desbestialização do Povo Brasileiro


A Lei da Ficha limpa é uma importante vitória resultante de uma grande mobilização popular (o projeto recebeu mais de 1,3 milhões de assinaturas). Com isso, a sociedade brasileira não só mostrou seu poder, como também cumpriu seu papel no que tange à moralização e à reforma do sistema político do Brasil.
Essa lei torna as “regras do jogo político”, mais rígidas para os corruptos e mais límpidas para os honestos. Ela estabelece, por exemplo, o impedimento da candidatura de políticos condenados pelos crimes eleitorais e improbidade administrativa por um colegiado da justiça (mais de um juiz). Podendo, esse político, ficar inelegível por até oito anos após o cumprimento da pena. Com efeito, os condenados em segunda instância da justiça ficam proibidos de se candidatarem até serem inocentados em terceira instância, ou durante os oito anos que a lei em questão determina. Isto, porém, não quer dizer que a corrupção irá acabar. No entanto, foi um grande passo no sentido de dificultá-la.
Diante do exposto acima, não se pode deixar de ressaltar que a população brasileira foi parte fundamental na aprovação da Lei da Ficha limpa. O povo, pelo menos os 1,3 milhões de cidadãos, despertou-se, e, enfim, assumiu sua função de ator social. E, como consequência, assiste, agora, desbestializado, a consolidação dos valores democráticos diferentemente daqueles que presenciaram a proclamação da República.
Em suma, essa lei já está valendo para as eleições municipais de 2012. Mesmo com isto, não se pode votar em qualquer um. O eleitor deve analisar a vida dos seus candidatos. Afinal, são estes quem irão representá-lo no poder legislativo e executivo, ou seja, criarão e sancionarão as próximas leis. Além do mais, apesar da participação da sociedade nos projetos de lei ser importante, o Brasil não pode ser governado por abaixo-assinados. Pelo menos ainda, mas isso é outra história. 
Por Ramon Izidoro 
( Acadêmico de Direito da Universidade Estadual do Piauí - UESPI) 

REFERÊNCIA 



sábado, 14 de abril de 2012

Como Sempre e do Jeito que os Poderosos Gostam



A palavra elite, de acordo com o dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa, significa minoria prestigiada e dominante no grupo, constituída de indivíduos mais aptos e/ou mais poderosos.
Segundo Norberto Bobbio, teoria elitista ou elitismo é aquela, na qual, em cada sociedade, o poder político pertence ao restrito círculo de pessoas que toma e impõe decisões válidas para todos os membros do grupo, mesmo que tenha que recorrer à força.
Analisando essas proposições, a justiça brasileira é elitista?
Sim, ela é elitista. Levando-se em consideração que o poder judiciário (aplica as leis) e legislativo (faz as leis) é composto, na maioria, por membros pertencentes a uma minoria privilegiada. Hodiernamente, aquela que detém maior poder econômico na sociedade. Consequentemente, estudou nas melhores escolas. Enfim, pôde se preparar melhor no aspecto curricular. Além disso, entre eles existe um forte corporativismo. Garantindo assim, a manutenção de seus privilégios.
Com efeito, fazendo uma comparação de quantos presos pobres e ricos existem, pode-se também nesse caso afirmar: sim, a justiça brasileira é elitista. É muito comum nesse país se falar em detidos pobres a espera de julgamento e ricos condenados soltos. Esse é um exemplo de como o poder econômico é preponderante na justiça feita aqui.
A educação tem papel essencial na implementação de uma justiça mais justa na sociedade brasileira. No entanto, as escolas e universidades públicas ainda não são tratadas como prioridades no Brasil, pois como já foi dito, a elite, que governa esse país, quer a manutenção de seus privilégios.
Para mudar essa realidade, credita-se à justiça social o papel de reparadora da justiça elitista. Pois a primeira promove a igualdade e a coletividade, enquanto a segunda promove mais o individual e privilegia aqueles com maior poder aquisitivo.
Depreende-se que, enquanto a elite dominar o cenário do judiciário e do legislativo, a maioria da população demorará a alcançar a justiça social. Continuará, então, marginalizada das decisões de sua vida, alheia a realidade a sua volta. Como sempre e do jeito que os poderosos gostam: fácil de manusear.
Ramon Izidoro (acadêmico de Direito da UESPI)